16 de janeiro de 2026

Inclusão escolar e os direitos do público infantojuvenil neurodivergente 

Por Mariana Fernandes

Os desafios da inclusão escolar do público infantojuvenil neurodivergente, a partir de uma perspectiva jurídica fundamentada na Educação em Direitos Humanos compreende que educar é um dever jurídico e social, que não se esgota no acesso formal à matrícula. 

Defende-se que a inclusão sem integração produz exclusão simbólica, sofrimento institucional e recorrente judicialização, revelando a distância entre as garantias normativas previstas na lei e a prática cotidiana escolar.

Educar a partir do lugar que eu sou, implica reconhecer que a educação ocorre em um campo atravessado por desigualdades estruturais, normas e relações de poder.

Sob a ótica do Direito, à educação constitui direito social (art. 6º, CF/88) é dever compartilhado entre Estado, família e sociedade (art. 205, CF/88). A escola, portanto, tem papel institucional central na concretização da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), sobretudo quando se trata de crianças e adolescentes, sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento.

Reconhecer a existência de neutralidade educacional é uma ficção jurídica e social, uma vez que toda prática educativa carrega valores, escolhas e omissões. A ausência de posicionamento institucional diante das desigualdades e das diferenças não representa imparcialidade, mas, muitas vezes, conivência com a exclusão.

A inclusão escolar não pode ser compreendida apenas como presença física ou matrícula formal. A integração, por sua vez, refere-se à participação real do estudante na dinâmica pedagógica, social e relacional da escola. Quando a inclusão não se converte em integração, produz-se uma inserção aparente, marcada por isolamento, estigmatização e exclusão simbólica.

Em sentido mais restrito, a inclusão refere-se ao acesso formal ao espaço escolar, materializado pela matrícula do estudante. Um exemplo recorrente é a escola que aceita a matrícula do neurodivergente, mas não promove ajustes pedagógicos, não adapta a comunicação ou não oferece suporte adequado, mantendo o estudante fisicamente presente, porém social e pedagogicamente isolado.

Do ponto de vista jurídico, a ausência de integração configura violação aos princípios da igualdade (art. 5º, caput, CF/88) e da dignidade da pessoa humana. A escola que apenas inclui formalmente, sem promover integração, falha em seu dever institucional de garantir acesso, permanência, participação e aprendizagem.

Negativas de matrícula, ausência de adaptações razoáveis, exclusão de atividades e práticas discriminatórias têm sido reiteradamente submetidas ao Judiciário.

Leia o artigo completo e saiba mais sobre como realizar a judicialização ou abrir um processo que garanta os direitos dos estudantes neurodivergentes.

O público neurodivergente encontra-se amparado por um arcabouço normativo. 

O Estatuto da Criança e do Adolescente assegura o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta (arts. 3º e 4º). A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) estabelece a obrigatoriedade de sistema educacional inclusivo em todos os níveis, vedando a recusa de matrícula, a cobrança adicional e qualquer forma de discriminação (art. 28).

Todavia, há resistências institucionais, frequentemente justificadas por argumentos financeiros, estruturais ou pedagógicos, que não encontram respaldo na lei. Tais condutas reforçam a exclusão e violam direitos já positivados.

Essa judicialização não representa excesso de litigiosidade, mas reação legítima à omissão institucional. Revela, ainda, que a escola que não promove integração contribui para a perpetuação de violações, sujeitando-se à responsabilização. 

Nesse sentido, a Educação em Direitos Humanos apresenta-se como eixo capaz de articular inclusão e integração escolar. Não se trata de metodologia pedagógica específica, mas de diretriz ética e jurídica orientada à internalização dos direitos nas práticas institucionais.

Ao fomentar uma cultura, a Educação em Direitos Humanos contribui para a construção de ambientes escolares que reconhecem a diversidade, promovem pertencimento e previnem conflitos, discriminações e violações, reduzindo, inclusive, a necessidade de judicialização.

A presente análise permite afirmar que a inclusão escolar do público infantojuvenil neurodivergente somente se concretiza quando acompanhada de integração efetiva. Educar a partir do lugar que eu sou, sob a ótica dos direitos humanos, implica reconhecer a escola como espaço de garantia de direitos e de convivência democrática. 

A inclusão sem integração não atende ao ordenamento jurídico e perpetua práticas excludentes. Assim, revela-se indispensável para transformar a escola em ambiente juridicamente responsável, socialmente justo e comprometido com a dignidade humana.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente.

BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

BENEVIDES, Maria Victoria. Educação em Direitos Humanos: fundamentos teóricos-metodológicos. São Paulo: Cortez, 2007.

RÚBIO, David Sánchez. Direitos humanos e prática social. São Paulo: Cortez, 2011.

 

 

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